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Opinião: A Lei Menstrual Portuguesa

  • Foto do escritor: Bruna Novo Barbosa
    Bruna Novo Barbosa
  • 17 de jan.
  • 4 min de leitura

A mulher sempre fez parte da classe trabalhadora, mesmo quando esse trabalho era maioritariamente  doméstico, desconsiderado e não remunerado. Com o avançar das necessidades da sociedade capitalista, a forma trabalhadora feminina passa a ser também necessária para impulsionar o crescimento industrial. 


A mulher acaba por entrar no mercado de trabalho dentro dos moldes do que era expectado de um trabalhador masculino, ou seja, os direitos dos trabalhadores não foram pensados para distinguir trabalhadores com base no género. Hoje em dia, o Código do Trabalho prevê a proteção do trabalhador perante o empregador, em vários momentos da sua carreira, assim como a maternidade e a paternidade. 


Inevitavelmente, a mulher vive a maternidade de um modo distinto que o homem viverá a paternidade, pelo simples facto da mulher ser a gestante. 


Os números recentes indicam que a mulher no mercado de trabalho ganha cerca de ⅓ menos que os seus colegas homens, num mesmo cargo e com as mesmas funções. Além disso, em Portugal, a maior parte dos licenciados são mulheres e o ensino superior continua a ser maioritariamente frequentado por mulheres.


No Expresso, Margarida Cardoso, escreveu que em novembro de 2025, o peso que as mulheres administrativas passou de 15.5% (2027) para 36,6% (2025) sendo o 4º maior subida dos países europeus relativamente à igualdade de género, segundo o European Institute for Gender Equality.


Com isto pretendemos pensar em algo bastante simples: apesar da força que a mulher apresenta no mercado de trabalho, esta continua a estar numa situação mais frágil do que os seus colegas homens, por motivos biológicos. A sua biologia é vista como uma desvantagem para a produtividade da empresa e como uma porta aberta para a trabalhadora solicitar o respeito pelos seus direitos, por exemplo, de dispensa para a amamentação ou aleitamento, previsto no artigo 47.º do Código de Trabalho. Por vezes, estes direitos criam um certo desconforto entre colegas de trabalho e ainda na relação com a trabalhadora e o empregador. 


Estamos no momento indicado para reconhecer que a fisiologia da mulher deve ser vista como uma simples diferença e não como uma desvantagem. 


A lei nr.32/2025 de 27 de março poderá ter sido um passo no sentido correto. Esta lei apresenta o reforço do acesso aos cuidados de saúde, especialmente para tratamentos de fertilidade, e a criação de um regime de faltas para as pessoas que demonstrem sofrer de endometriose e adenomiose. As mulheres que tenham um atestado médico que comprove que sofrem com endometriose ou adenomiose podem faltar até 3 dias consecutivos, sendo esta falta justificada, tal como se pode ler no novo artigo 252-B do Código de Trabalho. 


Um dos fatores que acredito ter sido bem concebido nesta lei foi considerar também as faltas escolares. Nem apenas as mulheres no mercado de trabalho sofrem com endometriose ou adenomiose, aliás, estes problemas podem ocorrer em mulheres em idade reprodutiva. 


Embora a adenomiose seja mais recorrente em mulheres entre os 35 e os 50 anos, enquanto a endometriose tende a demorar mais de 10 anos a ser diagnosticada, trazendo a idade do diagnóstico em média aos 30 anos, estes valores apenas trazem à colação outras questões sobre a saúde feminina e a dificuldade de diagnóstico. 


Uma das questões mais discutidas durante a aprovação desta lei foi a possibilidade de as mulheres utilizarem indevidamente este regime de faltas limitando-se a dizer que estavam a sofrer com dores menstruais.  Ora, não podemos criar regras pelas exceções e a dismenorreia é muito mais do que uma leve dismenorreia, mais conhecida como dor menstrual. 


Segundo o dicionário MSD, a dismenorreia, ou dor menstrual,  pode causar cefaleia, náuseas, obstipação ou diarreia, dor lombar ou vómitos, sendo reconhecido que interfere com a atividade diária de 30% das mulheres. 


Embora a dismenorreia primária não esteja associada a problemas ginecológicos, a dismenorreia secundária tem como causa várias  doenças ginecológicas como a endometriose, adenomiose uterina, miomas e estenose do colo do útero. Por outro lado, existem causas menos comuns como as malformações congénitas como a útero bicorno, útero septado, septo vaginal transverso, cistos, tumores ovarianos, congestão pélvica, aderências intrauterinas, doenças inflamatória pélvica e DIUs (especialmente DIU em cobre). 


Ou seja, existem várias causas de saúde ginecológica que podem levar à dismenorreia secundária e, infelizmente, estas não foram consideradas na Lei nr. 32/2025, de 27 de março, mesmo sendo igualmente debilitantes para as mulheres que sofrem com estas condições. 


A “lei menstrual portuguesa”, isto é, a lei nr.32/2025 de 27 de março, não pretende criar uma via rápida para favorecer as trabalhadoras ou dificultar as produtividade dos empregadores, como muitos consideram, mas sim, esta lei existe por necessidade de se criar estruturas que permitam o respeito ao princípio da não discriminação, o princípio da igualdade e o princípio da dignidade da pessoa humana. 


Ser mulher é ser versátil e aceitar que o simples facto de ser mulher não retira competência nem caráter, e por isso, enquanto as mulheres não tiverem um local equivalente no seu local de trabalho a sociedade não pode prosperar porque continuará a garantir vantagens ao género masculino, conscientemente ou subconsciente, e falha em criar estruturas coesas que suportem o direito à equidade. 


Por último, independentemente de todas as fragilidades que a Lei nr.º 32/2025, de 27 de março possa ter, foi com bom grado que a recebi e espero que no futuro as restantes doenças ginecológicas que originam a dismenorreia secundária  possam ser consideradas nesta mesma lei. Acredito que ninguém merece viver com dor e num mundo ideal, nenhuma dor debilitante seria ignorada em prol do trabalho. 


E reitero, a sociedade que ignora a saúde da mulher nunca irá prosperar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          


 
 
 

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