Opinião: A violência ginecológica e obstétrica e a Lei nr. 33/2025 de 31 de março.
- Bruna Novo Barbosa

- 4 de mai.
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Atualizado: 21 de mai.
De um ponto de vista histórico, há muitos anos que o corpo da mulher não lhe pertence, em exclusividade, por uma razão, ou por outra.
James Sims, aquele que dizemos ser o pai da ginecologia, praticou cirurgias experimentais em mulheres escravas, nos Estados Unidos, por volta de 1845. Estas mulheres foram sujeitas a imensas crueldades sendo mesmo obrigadas a trabalhar para o médico enquanto praticavam as cirurgias teste umas nas outras, sem anestesia e sem consentimento. Sofreram com a violência de género e com a violência racial da época. O livro Medical Bondage de Cooper Ownes explora esta historia e é uma leitura obrigatória.
Mesmo em Medicina, a violência começa sempre na crença que a mulher está em um patamar diferente, inferior, ao homem.
Talvez seja por isso que James Sims ainda é aplaudido por muitos enquanto a primeira mulher ginecologista ainda é considerada uma lenda - falo de Agnodice.
Agnodice viveu no século IV a.C. e, por ser mulher, estava impedida de praticar Medicina no seu país, a Grécia. Nessa altura, qualquer mulher que praticasse a Medicina era condenada à morte. Por esse motivo viaja até ao Egito para estudar com Herófilo, e depois voltou para a Grécia onde começou a praticar Medicina nas mulheres, mais precisamente a Ginecologia. Mais tarde foi descoberta e acusaram-na de ser famosa por seduzir as mulheres durante as consultas. Em Tribunal, a Agnodice revelou ser mulher e com a defesa de outras mulheres, a lei grega mudou e permitiu que a Medicina fosse praticada por mulheres desde que apenas a outras mulheres. Por este motivo, por se ter dado uma asas a uma mudança tão drástica na legislação grega, ela ainda é considerada apenas uma lenda.
Também podemos falar, em bom português, de Carolina Beatriz Ângelo, a primeira mulher a concluir o curso de Medicina em 1902 e curiosamente a primeira a votar em 1911, após ter tirado proveito de uma lacuna na lei republicana da época.
A história da ginecologia e obstetrícia faz-se com sofrimento e com a rebeldia das mulheres que não aceitaram deixar a sua saúde no esquecimento, nem nas mãos dos homens. O próprio James Sims dizia que não atendia mulheres porque era médico e não tinha interesse em tratar o sistema reprodutor feminino. No fundo, as suas descobertas deram-se após o mesmo perceber que poderia fazer experimentos humanos nas mulheres escravas e descobrir algo ainda oculto na Medicina.
Durante milénios, o parto foi um evento feminino, liderado por parteiras que detinham um saber comunitário, quase místico. Quando a Medicina se torna uma profissão, ciência empírica, os homens entram nesta esfera e, obviamente, que descredibilizar o que está fora da sua ciência e o que as mulheres faziam até então. Os conhecimentos que tornaram os partos possíveis até esse momento tornaram-se perigosos, ignorantes, selvagens e místicos. Desta forma, o parto passa a ocorrer numa instituição gerida por homens, através de métodos criados pelos homens.
A mulher perdeu a possibilidade de viver o parto com a autonomia que advém da inerente e profunda intuição que possui sobre o seu corpo.
Exemplo claro desta visão é a posição de litotomia (deitada de costas), que se tornou a norma nos hospitais, e hoje em dia, a troca da posição do trabalho de parto é algo fora da caixa. Historicamente, esta posição foi promovida para facilitar a visão e o acesso do médico, ignorando completamente a fisionomia da mulher e o poder da gravidade. Esta mesma preferência muitas vezes é remetida ao Rei Luís XIV que gostava de observar os partos das suas amantes da época.
O sofrimento destas mulheres não ficou esquecido e muitas conquistas na área de Medicina se pode atribuir à sua cooperação. Gosto sempre de relembrar o caso de Henrietta Lacks, uma mulher afro-americana, que em 1951, as suas células foram colhidas sem consentimento e tornaram-se a base das mais maravilhosas descobertas científicas na área da Medicina. Através das células HeLa foi possível desenvolver a vacina contra o pólio nos anos 50; contra o HPV como hoje a conhecemos; além de terem sido utilizadas pela NASA para perceber de que modo a gravidade zero interfere com o nosso corpo; para estudar o DNA e RNA; fertilização in vitro, enfim, uma imensidão de descobertas. Até mesmo o combate a infeções como o HIV, Zika, e Covid-19 tiveram por base o estudo das mesmas com as células HeLa.
Infelizmente, a Henrietta não consentiu que as suas células fossem recolhidas ou usadas, nunca chegou a ser recompensada pela sua contribuição no avanço científico.
A luta contra a violência ginecológica e obstétrica passa também por devolver a autonomia à mulher. A possibilidade de ajuda conscientemente, de dizer que não e ser ouvida, de escolher o que o seu corpo lhe transmite. Todavia, estas conquistas são verdadeiros balões de oxigénio.
Em Portugal, por exemplo, a nossa mais recente conquista é a Lei nr. 33/2025 de 31 de março, uma grande conquista no caminho da proteção à mulher na área da saúde. Esta lei define expressamente o que o legislador português considera como violência obstétrica, o que permite, agora mais do que nunca, aplicar consequências aos atos que se encontram dentro dos limites desta definição.
O Direito e a Saúde não podem discutir às escuras uma vez que ninguém beneficia das incertezas.
Porém, embora um avanço positivo, a definição de violência obstétrica fica aquém das necessidades atuais, uma vez que não contempla a violência ginecológica, que acredito necessitar de um estudo independente. A violência ginecológica manifesta-se em consultas de rotina, na colocação de dispositivos contracetivos sem o devido alívio da dor, ou na desvalorização sistemática de sintomas como a dor pélvica, muitas vezes reduzida ao estigma do "é normal da mulher". Isto é, a violência ginecológica pode também passar pela violência verbal, comentários discriminatórios que desconsideram a vontade da mulher ou desrespeitam a sua autonomia.
A inclusão da violência verbal na definição de violência ginecológica é crucial, dado que, nesta especialidade, a agressão é muitas vezes subtil e coberta com a capa da autoridade médica. Os comentários discriminatórios sobre a vida sexual, o julgamento moral sobre escolhas reprodutivas ou a utilização de um tom de voz paternalista violam os direitos humanos da mulher. Acredito que quando um profissional desvaloriza a vontade da utente, está a desconsiderá-la como pessoa, a violar a sua dignidade humana, e passa a vê-la apenas como um número e um diagnóstico.
Talvez por isso, na especialidade de ginecologia e obstetrícia, este atos de violência passam também pela exposição constante da mulher, quer em momentos de tratamento, como em momentos de trabalho de parto. Neste último caso, esta exposição constante de que falamos transforma o momento íntimo, de vulnerabilidade, de dor, de incerteza da mulher num espetáculo público. Seja através da entrada injustificada de terceiros numa sala de observação, seja no desleixo com a privacidade durante um trabalho de parto, o respeito pela privacidade da mulher acaba sempre por ficar para segundo plano.
Mas claro, a mulher não existe apenas como gestante e a sua saúde reprodutiva não tem apenas interesse quando se pretende proteger a fertilidade. Por isso, eu acredito que a violência ginecológica e violência obstétrica merecem ser estudadas em separado. Porém, hoje, esta realidade não é muito usual, uma vez que a maioria da investigação que se desenvolve analisa a violência obstétrica e ginecológica como uma só, o que por consequência leva a que a maioria das normas sejam desenvolvidas com este mesmo raciocínio.
A tendência de fundir estas duas violências num só conceito jurídico acaba por perpetuar, ainda que involuntariamente, a ideia de que a saúde da mulher é sinónimo de saúde reprodutiva.
Separar estes conceitos permite reconhecimento da individualidade da mulher enquanto ser humano completo, e não apenas como uma uma gestante. Com isto damos atenção à mulher que escolhe não ser mãe, a mulher na menopausa, a mulher jovem que procura apenas contraceção ou a mulher que lida com patologias ginecológicas crónicas.
Para que todos os casos sejam devidamente acautelados é necessário ter atenção aos detalhes de cada caso em concreto. Desse modo, o Direito, a Medicina e a Bioética podem discutir as normas protetivas e as alterações necessárias à legis artis, de tal maneira que se proteja os interesses de todos os intervenientes. Neste sentido, o consentimento informado continua a ser um dos pilares da relação entre o Direito e a Medicina. O consentimento informado implica que exista uma comunicação eficaz, esclarecida, honesta e constante entre profissional de saúde e utente. Para que tal ocorra não existe espaço para a infantilização da mulher, que é, infelizmente, uma das queixas mais frequentes das utentes (dados recolhidos num estudo publicado na Revista The Lancet Regional Health).
Felizmente, a tendência é fazer-se luz nestas questões. As normas internacionais e nacionais têm se alinhado para tentar proteger as mulheres e os seus direitos na saúde. Com isto gostaria de fazer uma menção especial à participação de Dubravka Simonovic dado que ela é uma das principais pessoas a impulsionar os atos de violência ginecológica e obstétrica como atos de violência de género e violadores dos direitos humanos e não apenas erros médicos. Ao serem classificados como violência de género, reconhecemos que estas práticas não são incidentes isolados, mas sim sintomas de uma estrutura que historicamente viu o corpo feminino como um objeto.
Dado que a omissão também implica a permissão de violação dos direitos das mulheres, os Estados são agora obrigados a tomar uma posição ativa no combate a estes atos de violência.
A nível legislativo, por vezes parece-nos melhor ter alguma estrutura embora com lacunas enquanto o Estado não consegue desenvolver uma Lei como por exemplo a Lei n. 33/2025, seja porque motivo. Em Portugal, começamos a proteger os direitos da mulher através da Lei Base da Saúde, que estabeleceu o direito geral à dignidade e à humanidade nos cuidados. Depois, demos um passo prático com a lei do Acompanhante (Lei n.º 15/2014), que permitiu garantir um apoio e uma testemunha, e agora a Lei n.º 33/2025, Portugal finalmente passou de proibições gerais para uma proibição específica.
Esta progressão mostra que o Direito está finalmente a ouvir o que as mulheres dizem há décadas.
Sem uma lei específica, as queixas das mulheres perdiam-se no conceito de negligência ou de erro médico, que é insuficiente para o que se pretende proteger. Claro que na especialidade de ginecologia e obstetrícia ainda existem erros médicos, porém, existem também atos de violência que devem ser tratados como tal. Para esses mesmos profissionais de saúde, a definição de violência obstétrica e a Lei nr. 33/2025 são tábuas de salvamento dado que permite aplicar as devidas consequências apenas aos profissionais de saúde que cometem os ato de violência.
A celebração destas normas pelos profissionais de saúde é o reconhecimento de que a ética não é um obstáculo à sua arte, mas o seu fundamento.
Com isto, celebro a criação da Lei nr. 33/2025 de 31 de março e espero, ansiosamente, pelas melhorias da mesma de modo a que também a violência ginecológica seja igualmente reconhecida e reprovada no sistema legislativo português.
Bibliografia
FERREIRA, Isabel Maria Fonseca – Violência Obstétrica Institucional: estratégias para redução das intervenções obstétricas [Em linha]. [Porto?]: Uterus, [20--]. [Consult. 14 de Abril de 2026]. Disponível em WWW: Ferreira, Isabel Maria Fonseca - Violência Obstétrica Institucional - estratégias para redução das intervenções obstétricas..
NAÇÕES UNIDAS. Assembleia Geral – A human rights-based approach to mistreatment and violence against women in reproductive health services with a focus on childbirth and obstetric violence
ORDEM DOS ADVOGADOS – Observatório da Violência Obstétrica recebeu mais de mil denúncias em cinco anos. Há centenas de queixas por analisar [Em linha]. Lisboa: OA, 10 de Abril de 2025. [Consult. 14 de Abril de 2026]. Disponível em: https://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2025/4/10/observatorio-da-violencia-obstetrica-recebeu-mais-de-mil-denuncias-em-cinco-anos-ha-centenas-de-queixas-por-analisar/.)
World Health Organization - WHO recommendations: Intrapartum care for a positive childbirth experience. Geneva: 2018.
EURO-PERISTAT PROJECT – European Perinatal Health Report: core indicators of the health and care of pregnant women and babies in Europe. The Lancet Regional Health – Europe [Em linha]. (2025). Disponível em: https://www.thelancet.com/journals/lanepe/home.
CNN PORTUGAL – Portugal reduz taxa de episiotomia para 40,7%, mas continua longe das metas da OMS [Em linha]. Lisboa: CNN, 31 Mar. 2025. Disponível em: https://www.cnnportugal.iol.pt.
Legislação
Lei n.º 33/2025 de 31 de março
Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro
Lei n.º 15/2014 de 21 de março
Lei n.º 16/2007, de 17 de abril
Lei n.º 120/99, de 11 de agosto
Declaration on the Elimination of Violence against Women
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres
Convenção de Oviedo

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